Estagiários foram usados como substitutos de funcionários em agências da cidade. Justiça condena o banco por desvirtuar o objetivo da formação profissional.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de R$ 300 mil por dano moral coletivo, após constatar a utilização de estagiários em funções administrativas típicas de empregados formais, sem relação com a formação acadêmica dos estudantes. A irregularidade foi praticada em unidades da instituição no município de Caruaru (PE).
Estágio fora dos padrões legais
A ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), teve como base investigações que reuniram depoimentos de representantes do banco, instituições de ensino superior, agências de intermediação de estágio e conselhos profissionais das áreas de administração e contabilidade.
As apurações demonstraram que os estagiários eram colocados para exercer funções como arquivamento de documentos, cópias, organização de dossiês, digitalização e alimentação de planilhas — tarefas típicas de auxiliares administrativos e escriturários. A prática envolvia também estudantes de nível médio e técnico profissionalizante, o que agravou o desvio de finalidade do estágio.
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) concluiu que o banco utilizava os estagiários para substituir mão de obra contratada, sem qualquer compromisso com a formação acadêmica dos alunos, caracterizando desvio da finalidade educativa e impacto negativo para a coletividade.
Valor da indenização é proporcional e educativo
No recurso apresentado ao TST, o Banco do Brasil alegou que a condenação seria desproporcional e que não haveria comprovação de dano coletivo. No entanto, o ministro Alexandre Ramos, relator do processo, afirmou que a decisão do TRT estava apoiada em provas consistentes e não poderia ser revista na instância superior, conforme estabelece a Súmula 126 do TST.
O magistrado também considerou que o valor da condenação — R$ 300 mil — é adequado à capacidade econômica da instituição e proporcional ao dano causado, além de possuir caráter pedagógico, com o objetivo de coibir a repetição da prática.
A decisão foi unânime entre os ministros da Quarta Turma.
Processo: Ag-RRAg-735-81.2017.5.06.0313
Fonte: Secretaria de Comunicação Social — Tribunal Superior do Trabalho
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